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Abusividade da taxa de cancelamento e taxa de espera da Uber

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 17 de out. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020


Você pede uma corrida por aplicativo e se depara com o aviso de que a partir de 2 minutos o tempo de espera será cobrado.


Pior é a famigerada taxa de cancelamento, cobrada quando o consumidor precisa desistir da corrida por algum motivo e então é cobrado diretamente em seu cartão de crédito.


Ocorre que ambos os tipos de cobrança são abusivas, já que transferem o risco do empreendimento ao consumidor.


Nota-se a abusividade em tais cobranças, principalmente quando se invertem os papéis.


Por acaso quando o motorista atrasa, existe algum crédito ao consumidor? Bem como quando o motorista da empresa cancela a corrida, também é dado algum crédito ao consumidor? A resposta é negativa para as duas perguntas, o que demonstra que o consumidor fora colocado em posição desvantajosa pela fornecedora de corrida por aplicativo.


É possível enquadrar a prática abusiva no art. 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa vale-se da fraqueza do consumidor, lançando a taxa de cancelamento ou cobrando o tempo de espera diretamente no cartão de crédito, bem como obtém vantagem manifestamente excessiva repassando o risco do empreendimento.


Portanto, situação mais justa seria dar crédito ao consumidor quando o motorista cancelasse a corrida, por exemplo, e também quando o consumidor precisar esperar mais de 2 minutos pela corrida.


 
 
 

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