CONSUMIDOR DEVE JUNTAR PELO MENOS PROVAS MÍNIMAS PARA EMBASAR SEU PEDIDO
- Demosthenes Advocacia

- 27 de jun. de 2020
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Muitos consumidores passam diariamente por diversos problemas, contudo, em sua grande maioria, não possuem meios de demonstrar a ocorrência de situações danosas.
Digamos, por exemplo, que um consumidor contrata um cartão de crédito com seguro embutido, sem que tenha sido avisado, ou um consumidor que esteve alguns dias sem abastecimento de água, ou, ainda, um que tenha tido sua energia elétrica cortada sem aviso prévio.
O Código de Defesa do Consumidor se preocupou com essas situações, onde o dever de prova dos consumidores se torna dificultoso, tendo previsão legal de que os fatos alegados pelos consumidores tenha maior peso, dada sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Ocorre que, mesmo o consumidor tendo esse direito legal, a chamada inversão do ônus da prova (previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC), suas alegações devem ser levadas ao juízo com mínimos fatos capazes de demonstrar ao magistrado que aquela situação ocorreu.
O próprio CDC entendeu que, apesar da inversão do ônus da prova, a alegação deve ser verossímil, veja:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ainda, a parte final abre margens para interpretação ainda mais subjetiva, quando fala em “segundo regras ordinárias de experiências”, já que o que pode ser considerado danoso para um, pode ser considerado “mero aborrecimento" para outro.
Contudo, não se vê no dispositivo em comento uma ordem de que todos os pleitos dos consumidores deverão ser atendidos, devendo o consumidor, quando pleitear em juízo, reunir a maior quantidade de elementos de provas que conseguir a fim de que demonstre ao julgador seu problema.
Veja-se ementa de acórdão do TJAM, onde os juízes entenderam que o consumidor não provou minimamente suas alegações:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CABE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES (ART. 333, I CPC). PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MITIGADO ANTE A AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, PELO AUTOR, QUANTO AOS FATOS NARRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com a disposição contida no art. 333, I do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente.
Não demonstrado, por elementos mínimos de prova, os fatos alegados, correta a decisão do juiz que julga improcedente os pedidos da inicial.
(TJ-AM – RI: 0607608-74.2017.8.04.0015 AM, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data do julgamento: 27/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2018) – grifamos
Coautoria de: BRUNO DA CUNHA MOREIRA
Acadêmico de Direito e Redator

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