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CUIDADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 24 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 25 de abr. de 2020

Essa modalidade de crédito consiste na concessão, pela instituição financeira, de um cartão ao consumidor, cujo valor mínimo da fatura é descontando automaticamente do contracheque.


O referido cartão é empurrado como condição para se obter um valor extra nos empréstimos consignados, como por exemplo, uma pessoa quer 3 mil reais emprestados, mas a instituição oferece apenas 1200 direto em conta e o restante afirma será disponibilizado no limite do cartão de crédito.


Essa modalidade de crédito, portanto, é uma verdadeira armadilha, já que mesmo sem o uso do cartão fornecido os descontos em contracheque irão permanecer para sempre, ou até que o consumidor vá até à instituição e pague, à vista, o valor do limite disponibilizado.


Logo, com juros estratosféricos e com descontos direto em contracheque, deve o consumidor ter muito cuidado e evitar mencionado cartão.


Caso tenha sido vítima dessa armadilha e não tenha utilizado o cartão, poderá pedir o cancelamento do contrato pela via judicial e, se for o caso, indenização por danos morais.



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0609843-85.2019.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR. PROVA DA REGULARIDADE DO USO DO CARTÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O que poderia evidenciar se o consumidor se valeu do cartão como uma ferramenta de crédito ordinária ou apenas para o saque de um único valor, como se meio para a tomada de um empréstimo apenas, seriam as faturas emitidas pela instituição financeira, as quais registrariam o fim que lhe deu o consumidor e, assim, revelaria o verdadeiro intuito que animou a celebração do contrato. 2. Incumbia ao Recorrente, em decorrência do próprio art. 373, II, do CPC, demonstrar a regularidade do contrato por meio de comprovantes do ordinário uso do cartão de crédito, sem os quais deve prevalecer a narrativa autoral de cobrança abusiva e sem prazo, baseada nas fichas financeiras de fls. 30/63. 3. A ansiedade e confusão causadas pela constante cobrança de uma dívida sem previsão de encerramento não se confundem com um simples dissabor do cotidiano. Precedentes. 4. Manutenção da condenação de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recursos conhecidos e não providos. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020)

0610237-89.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDUÇÃO A ERRO. VONTADE VICIADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO CLARA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ DESCUMPRIDOS. NEGÓCIO DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (TRANSPARÊNCIA) E/OU AO PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A ação merece prosperar. Inicialmente, há de se salientar que a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, insurgindo-se somente quanto aos descontos efetivados por conta de cartão de crédito. Nos contratos de cartão de crédito consignado, os consumidores, em grande parte, são levados a firmar um negócio jurídico com a vontade viciada. In casu, evidencia-se a presença do "erro", caracterizado pela falta de conhecimento exato do autor acerca do negócio a que estava aderindo. Ademais, no tocante ao cartão de crédito, com reserva de margem consignadas vinculada a este, à concessão de empréstimo por meio do saque com cartão de crédito e ao débito apenas do valor mínimo da fatura no contracheque - o que acarreta incidência de juros e outros encargos elevados no cartão -, não há prova de que tenha havido anuência efetiva do consumidor, tampouco prestação de informações claras a respeito, visto que o contrato embora assinado no ato da contratação não fora disponibilizado ao cliente, de forma a ser constatado o erro na contratação. Ao leigo que vai ao sistema bancário em busca de financiamento é suficiente efetuar o credito em sua conta corrente e dizer que será descontado em folha de pagamento para que entenda como empréstimo consignado, independente do nome que se dê ao "contrato"; Impende destacar que os juros praticados por esta modalidade sorrateira de crédito consignado, a qual possui tempo indeterminado de pagamento, é bem superior àquela prevista para os empréstimos consignados propriamente ditos, os quais possuem prazo determinado para quitação. Em suma, tem-se o consumidor acredita estar liquidando, mês a mês, o suposto contrato de financiamento, quando, na verdade, realiza pagamento parcial (mínimo) do cartão de crédito, cujo saldo remanescente é financiado com juros bem superiores aos praticados nos empréstimos consignados. Os descontos realizados na folha de pagamento nunca irão, por si só, saldar a dívida contraída, pois, com a incidência dos altos juros praticados com cartão de crédito, o saldo remanescente, quando não se estabiliza (paga-se juros sem abater a dívida), chega a alcançar valor impossível de ser pago pelo consumidor. Nesse sentido, se revela abusiva a postura adotada pela empresa ré que ofertou um empréstimo consignado quando, na verdade, se tratava de um cartão de crédito com limite de compra, cujo juro mensal é extremamente abusivo comparado à modalidade de empréstimo similar. Por consectário lógico, viola-se o princípio da informação (transparência), positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 6°, III, da Lei 8078/90, onde assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, nesse sentido, reformo a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tornando inexigível o saldo remanescente do contrato, determino que esta se abstenha de lançar descontos na conta do autor, sob pena da aplicação de multa de R$ 1.000,00 e condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral. É como voto. (Relator (a): Maria Eunice Torres do Nascimento; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de registro: 31/05/2016)

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NÃO EXPLICADO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).2. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.3. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA. AUTORA BENEFICIADA COM DOS VALORES RECEBIDOS.4. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E, PRINCIPALMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS.5. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.

(TJPR - 16ª C.Cível - 0010123-12.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020)

 
 
 

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