Dano Moral - Suspensão de serviço de internet já pago
- Demosthenes Advocacia

- 27 de mai. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de jan. de 2020
No caso em que atuamos, uma consumidora pagou sua fatura de internet com um certo atraso, porém a operadora Vivo não restabeleceu o serviço, bem como o SAC passava informações desencontradas, como certa vez visualizando o pagamento e depois não mais.
Conforme solicitado pelo SAC da empresa, a autora enviou por e-mail o comprovante de pagamento das faturas, no entanto, não obteve resposta nem logrou êxito na resolução do problema .
Assim, buscou intervenção judicial para o restabelecimento do serviço e pleiteou a condenação da empresa ré em danos morais.
O juízo da 8ª vara do juizado especial cível, onde o processo tramitou, entendeu que, por terem passados quase 30 dias com o serviço bloqueado, bem como em nenhum momento a requerida ter se manifestado sobre o prazo, houve sim a ocorrência de dano moral.
Trecho da sentença:
Friso que quanto ao restabelecimento do serviço, a requerida nada ponderou, de modo que, a meu sentir, resta devidamente caracterizada a abusividade do bloqueio.
Quanto aos danos morais, a prova se dispensa, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita.
No dizer de Sérgio Cavalieri Filho: “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum".
(...)
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alana Morião Pires em face de Telefônica Brasil S/A, para:
- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data.
(TJAM - 8ª vara do juizado especial cível - 0605880-27.2019.8.04.0015 - data da publicação: 17/05/2018)
Não cabe recurso da decisão.


Comentários