Devo declarar indenizações no Imposto de Renda?
- Demosthenes Advocacia

- 21 de mai. de 2020
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Sabe aquela indenização por danos morais ou materiais que você recebeu? Sobre ela não incide imposto de renda. Portr não se tratar de renda, mas sim de um ressarcimento, o dano (material, moral, por ato legal ou ilegal) está livre da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
Logo, deve ser declarado como não tributável.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. 4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte. 5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 963387 RS 2007/0146386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 05/03/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS (DANO MORAL E PENSÃO MENSAL POR MORTE) QUE DECORREM DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0056499-22.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 21.03.2020)
(TJ-PR - AI: 00564992220198160000 PR 0056499-22.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020)

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