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Direito de arrependimento (devolução de compra)

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 11 de ago. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020

O consumidor tem direito de desistir da aquisição de um produto em até 7 dias após o seu recebimento, sempre que a contratação tiver se dado fora do domicílio, ou seja, tenha sido feita através de sites ou telefone, por exemplo, que são as formas mais comuns atualmente.


O prazo é também conhecido como “Prazo de Reflexão” e está previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Importante notar que a lei expressamente não coloca nenhuma limitação ao direito de arrependimento, inclusive determina que os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato. Logo, não pode o consumidor ser obrigado a pagar multa ou frete, por exemplo, já que nesse caso seria criar limitação não prevista em lei.


ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:) -grifamos

Portanto, mesmo que o fornecedor insira cláusula limitando o direito dos consumidores, seja obrigando ao pagamento de frete ou prevendo multa, clara fica a abusividade, tornando-se sem efeito, podendo o consumidor acionar o Procon ou intentar ação judicial para ser ressarcido.


 
 
 

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