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Direito de ressarcimento em razão de dano ocasionado por queda de energia elétrica

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 3 de jul. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 17 de set. de 2020

Dentre os eventos tidos como comuns do cotidiano atual, quedas de energia figuram dentre os mais infelizes e desagradáveis, refletindo a deficiência de fornecimento energético no país, como expuseram algumas pesquisas¹.


Fora as situações contornáveis que tais eventos podem causar, tão comum quanto sua ocorrência é a possibilidade de prejuízo do consumidor na perda de equipamentos elétricos por conta dos picos de energia, probabilidade essa que aumenta na mesma medida que a oscilação no fornecimento do serviço.


Além dos mandamentos legais, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através das resoluções 414, 418 e 499², regulamentou os procedimentos que devem ser adotados para que o consumidor seja devidamente ressarcido nessas hipóteses.


Segundo a ANEEL, pode configurar objeto para solicitação de ressarcimento, danos ocorridos em qualquer equipamento alimentado e conectado às fontes de energia elétrica, sendo proibida a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.


Dessa forma, consumidor prejudicado pode realizar essa solicitação através dos canais de contato já disponibilizados pela distribuidora de energia (atendimento presencial ou telefônico, por e-mail ou através de formulário nos sites oficiais, etc). Após a solicitação, poderá ser realizada verificação no local onde está o aparelho danificado, o que deve ser feito em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da solicitação de ressarcimento feita pelo consumidor, salvo se o aparelho danificado por utilizado para armazenar alimentos perecíveis, hipótese na qual o prazo cai para 01 (um) dia útil³.


Após as verificações, que podem ou não ser realizadas por um representante da distribuidora de energia, o consumidor deve aguardar o resultado da análise de sua solicitação por até 15 (quinze) dias corridos. Na hipótese de deferimento, o ressarcimento em dinheiro ou mediante conserto deve ser providenciado pela distribuidora em até 20 (vinte) dias corridos, contados após a comunicação do resultado.


E quando o resultado for negativo, que providências posso tomar?


O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º, define quem são os consumidores e os fornecedores de produtos ou serviços, sendo aplicada tais definições às relações de consumo entre o cidadão e a distribuidora de energia. Além disso, a Lei ainda prevê, em seu artigo 14 a responsabilização objetiva, ou seja, independentemente de comprovação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Sendo assim, mesmo com a negativa do procedimento administrativo realizado pela distribuidora, o consumidor, convencido de que o resultado foi injusto, ainda poderá buscar reparação através da unidade do Programa de Proteção e Orientação do Consumidor - PROCON, Defensoria Pública ou advogado.


O judiciário, inclusive, tem entendido pela aplicação dos danos morais em razão da falha na prestação do serviço, conforme poucos julgados que colacionamos abaixo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO EXCESSIVA E QUEDA DA ENERGIA ELÉTRICA COM AVARIA DE BEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 373, II, CPC – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) DA TR/PR – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4.1 (OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, A, DA TURMA RECURSAL PLENA/PR – DANO MATERIAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002515-65.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2020)
(TJ-PR - RI: 00025156520188160160 PR 0002515-65.2018.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) - grifamos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COPEL. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FREQUENTES QUEDAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO DE ACORDO QUANTUM COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033357-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.09.2018)(TJ-PR - RI: 00333576420178160030 PR 0033357-64.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2018) - grifamos

0623458-03.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTO COMPROVANDO OS DANOS MATERIAIS E O NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO APARELHO DE TELEVISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 19/06/2020) - grifos nossos

0626389-76.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VARIAÇÃO DE ENERGIA E AUSÊNCIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO NA RESIDÊNCIA DO CLIENTE. CDC APLICADO. LESÃO E EVENTO DANOSO PROVADOS. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE NEGADA. PROVAS NOS AUTOS SUFICiENTES PARA ANÁLISE D MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(Relator (a): Sanã Nogueira Almendros de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 30/04/2020)

O prazo para levar o caso ao judiciário é de até 5 anos, conforme regra no art. 27 do CDC, sendo importante que o consumidor primeiramente tente a resolução com a concessionária de energia. Assim é importante que o consumidor mantenha todos os registros de solicitação junto à distribuidora de energia elétrica, principalmente nos casos em que houve verificação no local.


Texto em coautoria com: Gabriel Almeida



[1]  A exemplo, citamos Avaliação da qualidade do serviço de fornecimento de energia das Concessionárias e Permissionárias Brasileiras (2018), elaborada no âmbito do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em idec.org.br, Pesquisas do Idec.

[2] Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010; Resolução Normativa nº 418, de 23 de novembro de 2010; e Resolução Normativa nº 499, de 3 de julho de 2012.

[3] Art. 206, §2º da Resolução Normativa nº 499/2012.

 
 
 

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