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Empresa Simples de Crédito

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 26 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020

Empresa Simples de Crédito (ESC) é uma nova modalidade criada pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, onde é permitido ao particular, constituído na forma de empresa, emprestar recursos próprios a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.


O enquadramento na modalidade acima não se limita aos juros da Lei de Usura, onde veda a cobrança de juros acima de 1% ao mês bem como também proíbe a capitalização de juros.


Pelo contrário, pela criação da ESC não há limitação de juros, sendo esse definido pelo empresário e pelo mercado, bem como sua remuneração será, somente, pela capitalização dos juros.


Consultando-se o site do Sebrae sobre a nova modalidade, nota-se que existem algumas limitações, características próprias desse novo tipo de modalidade empresarial, conforme citamos:

A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras.
A ESC poderá ter três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada.
O volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios.
A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas.
A ESC não poderá contrair empréstimos para poder emprestar mais.
Cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais.
A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões, vedada a cobrança de encargos e tarifas.
O regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional.
Fonte: sebrae.com.br

Dentre os mais importantes, nota-se que é vedada a obtenção de empréstimos em nome da ESC ou mesmo de terceiros, o que constitui crime, estando a proibição prevista no art. 3º da Lei Complementar 167/2019.


I – qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);

Também não poderá a ESC optar pelo SIMPLES, devendo ser tributada através das modalidades lucro presumido ou lucro real, a ser definido o melhor regime pelo contador da empresa.


Importante ressaltar, também, que é proibido o empréstimo da ESC para pessoa física, tendo a finalidade de fomentar o comércio, não causando o endividamento das pessoas naturais.


 
 
 

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