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Fidelidade nos contratos de telefonia ou TV a cabo

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 21 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

Resumo

A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo antes da vigência da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.


Muitos consumidores se veem presos a contratos de prestação de serviços com duração mínima de 12 meses, a chamada "cláusula de fidelidade".


A prática é legal, pois como a empresa precisou gastar com infraestrutura para disponibilização do serviço, houve um gasto maior que as primeiras mensalidades a receber.


O STJ possui precedentes em relação aos contratos de telefonia:

(...) a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. (...)

STJ. 1ª Turma. REsp 1445560/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/06/2014. (...)


Em 2011, o Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o valor da multa, pontuando que ela deveria ser proporcional ao período restante da relação de fidelidade, ou seja, quanto menor tempo faltar para terminar o contrato, menor deveria ser a multa.


O pedido fora atendido e os tribunais caminharam pelo entendimento de que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta incompatível com a equidade, conforme previsto no CDC.


A ANATEL, percebendo que as empresas de telecomunicações estavam adotando esta prática, resolveu disciplinar o tema por meio de uma Resolução na qual determinou expressamente que a multa pela quebra do plano de fidelidade pode existir, mas deve ser proporcional ao tempo que faltava para terminar o contrato.


Dessa forma, a Resolução nº 632/2014-ANATEL veio reforçar a ideia de que a multa pela quebra da fidelização deve ser proporcional.

 
 
 

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