Garantias de locação
- Demosthenes Advocacia

- 17 de abr. de 2020
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Quem coloca um imóvel para locação precisa se proteger para que seu bem não seja danificado, fazendo com que proprietários incluam meios de proteção contra esses riscos, as chamadas garantias de locação.
Seguro-fiança
Nessa modalidade há a contração de uma apólice de seguro que trará o proprietário do imóvel como beneficiário. Em caso de inadimplência o ressarcimento das despesas não pagas será feito pela seguradora para o locador.
Geralmente pode ser parcelado.
Título de capitalização
Nesse tipo de garantia, o locatário adquire um título de capitalização em valor previamente combinado com o proprietário do imóvel, que, em caso de inadimplência, poderá resgatar o crédito.
Caso o valor da dívida seja menor que o crédito, a diferença deverá ser repassada do locatário.
Caso não se faça necessário o uso da garantia, o próprio locatário faz o resgate do título.
Caução Hipotecária
Na caução hipotecária o locatário oferece como garantia um imóvel que será vinculado ao contrato de locação (por meio de averbação no cartório) e poderá ser penhorado no caso de inadimplência do inquilino.
O imóvel apresentado deverá estar livre de gravames, quitado e com escritura pública.
Na rescisão do contrato e não havendo débitos relativos à locação, será emitida uma carta para a baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.
Fiador
A garantia por meio de um fiador é uma das mais comuns e a preferida pelos proprietários. Ela prevê a inclusão no contrato de locação de uma terceira pessoa, que assumirá as despesas da locação se o locatário não o fizer.
Cessão fiduciária
A cessão fiduciária em locações é um dos tipos de garantias prevista na lei do inquilinato. O futuro inquilino oferece um fundo de investimento como garantia ao proprietário. Quando o contrato de locação acabar e todas as obrigações estiverem quitadas, o valor investido é devolvido atualizado.
Depósito caução
Talvez a modalidade mais conhecida de garantia, consiste no depósito de até 3 meses de aluguel em uma caderneta de poupança, preferencialmente conjunta entre locador e locatário.
Se o pagamento estiver o dia, ao final do contrato, o inquilino deve receber o dinheiro corrigido. Caso ao término do contrato exista uma dívida menor que o valor do depósito, o proprietário deverá receber o valor da dívida e devolver a diferença do locatário.
Se o dono do imóvel, ao final do contrato, não devolver o dinheiro, poderá ser processado, inclusive criminalmente como incurso no art. 168 do Código Penal.

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