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Atraso de voo gera dever de reparar o dano moral

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 17 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020


Uma consumidora adquiriu passagem de voo, saindo de Manaus, com escala em Brasília e destino Palmas, onde ocorreria um evento acadêmico, reconhecendo a falha no serviço, bem como ausência de manifestação da parte ré, mesmo devidamente citada, houve a condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros desde o evento danoso, conforme trechos da sentença que se colaciona abaixo (ainda cabe recurso da decisão):

As provas apresentadas às fls. 17/20 demonstram que houve atraso do voo de Manaus a Brasília, acarretando a perda da conexão para Palmas, destino final da viagem, onde a autora participaria de um evento acadêmico, conforme demonstra as fotos e demais documentos às fls. 23/29.

Dessa forma, quanto ao dano moral alegado, o mesmo é presumido e deve ser reconhecido in re ipsa. Dada a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, deve partir dele a adoção de rotinas administrativas de eficiência e segurança na prestação de seus serviços, o que, aliás, é uma franca realidade na aviação comercial, um dos setores mais complexos e regulados da atividade econômica, daí o grande custo operacional envolvido na sua realização. Não se pode olvidar, por certo, o elevado grau de frustração e inconformismo gerado sobre um passageiro que se vê obstado de prosseguir viagem até o destino programado, obrigando-se a permanecer na cidade até que um novo e incerto embarque lhe seja efetivado pelo transportador aéreo.
CONCLUSÃO:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos em que CONDENO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais desde a data do evento (24/11/2018) e correção monetária (INPC) desde o arbitramento

(TJ-AM, 0628681-68.2018.8.04.0015, 12ª Vara do Juizado especial cível)


 
 
 

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