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Reconhecimento da relação de consumo com a empresa 99

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 17 de abr. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020


O caso tratava-se de uma corrida solicitada e não realizada, quando o motorista da ré explorou uma brecha na segurança utilizando-se de "hacks" para burlar o sistema de GPS, assim fazendo crer que a corrida estava em andamento, ao final, deixando uma conta para a autora, sem que essa tenha usufruído do serviço da ré.


A parte ré contestou o feito dizendo que não oferecia nenhum tipo de serviço, apenas fornecia acesso ao aplicativo de forma gratuita, não podendo, assim, ser condenada pelos ocorridos.


A sentença de primeiro grau reconheceu a relação de consumo, já que a empresa aufere lucro com as corridas, e a condenou a pagar R$ 1.000,00 pelos danos morais causados, cerca de 100 vezes o valor do prejuízo da corrida.


A empresa requerida interpôs recurso inominado que aguarda julgamento. (TJ-AM 0603371-60.2018.8.04.0015. 6ª vara do juizado especial cível)


 
 
 

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