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Manutenção de nome no SERASA gera dano moral

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 9 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020

Uma consumidora que teve seu nome mantido no órgão de proteção ao crédito mesmo tendo pago a dívida com o Banco BMG foi indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Levou-se ao judiciário o problema da manutenção indevida em cadastro negativo, solicitando a exclusão do nome da consumidora do referido cadastro bem como pleiteando indenização por danos morais.


O pedido liminar foi concedido para a remoção imediata do nome da consumidora do cadastro da Serasa, já que todos os comprovantes de pagamento foram anexados ao processo, bem como, ao sentenciar, o juiz reconheceu a gravidade da conduta da empresa ré e a potencialidade lesiva contra a consumidora, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.


A sentença foi prolatada em 17 de abril de 2019 pelo juízo da 7ª vara do juizado especial cível, contendo o seguinte trecho:


Por isso, declarando inexistente o débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. CONFIRMO em definitivo os efeitos da tutela de fls. 105.

A instituição financeira interpôs recurso à Turma Recursal, que em acórdão proferido no dia 12 de agosto de 2019 confirmou a sentença em sua integralidade, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência:


Segue ementa abaixo:


EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. DANO MORAL. BANCO RÉU. FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Inicialmente, cabe mencionar que resta evidente que o recorrente poderia ser acionado a responder ao presente feito, vez que o contrato foi firmado junto ao Banco BMG e posteriormente cedido ao Banco Itaú BMG Consignado, o que demonstra a atuação conjunta dos Bancos, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, tem o direito de inscrever no cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito o nome do consumidor inadimplente. Mas, em contra-prestação, tem a obrigação de,tão-logo seja a dívida paga, retirar essa negativação.Se negligencia esse dever, mantendo indevidamente a inscrição negativa e danosa aos direitos do consumidor, que venha lhe causar constrangimento se não permitir que faça uso de seu crédito, responde objetivamente pelos danos morais que lhe causar.Mostra-se justo o valor quando arbitrado com cautela e moderação,mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato,das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim comodo grau da ofensa moral, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito do ofendido e, de outro, não passando desapercebido do ofensor, afetando-lhe moderadamente o patrimônio financeiro.RECURSO NÃO PROVIDO. A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

(TJ-AM. autos 0621978-24.2018.8.04.0015. 7ª vara do juizado especial cível. 1ª turma recursal Acórdão publicado em 15/08/2019.)




 
 
 

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