top of page

Perda de tempo em fila de banco enseja reparação por danos morais

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 17 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de jan. de 2020


Em uma breve síntese, o processo tratou de uma consumidora que, para fazer o saque de seu auxílio doença esperou por 3h23min em pé na Instituição Financeira Bradesco, sendo a senha emitida às 11h37min e sendo atendida apenas às 16h. No presente caso fora de fundamental importância a apresentação da senha emitida na entrada da agência e o comprovante de atendimento com horário, podendo, assim, provar que houve todo esse intervalo de tempo de espera para atendimento.


O Banco Bradesco defendeu-se dizendo que “(...) a Reclamante não carreou aos autos qualquer documento que comprova a efetiva necessidade de utilizar os serviços oferecidos pelo banco Reclamado.”, bem como “(...) as agências do Reclamado em todo país, consta com mobílias novas e de conforto, logo, a Reclamante poderia usufruir da estrutura do Reclamado”. Por fim, ainda teve o disparate de tentar induzir o juiz a erro afirmando que “Ora Excelência, é sabido que existem diversos meios para realizar transações bancárias, tais como: caixa eletrônico, internet banking e dentre outros, justamente para que a espera em fila de atendimento do caixa do banco seja a última alternativa do cliente”.


Ocorre que o benefício de auxílio doença somente poderia ser sacado, conforme informações dos próprios funcionários do banco bem como do INSS, através de guia própria e presencialmente no caixa, não no terminal.


Ao sentenciar, o magistrado pontuou que, o lucro dos bancos deveria ser utilizado, em parte, para melhoria do atendimento dos clientes, bem como as instituições financeiras não se importam com as filas, daí o motivo de terem sido editadas as chamadas “leis das filas”, que considerar mero aborrecimento perder horas para resolver algo no banco não pode ser considerado lícito, merecendo a reparação moral. Segue trecho da sentença:


Como contrapartida, devem os mesmos se esmerar em melhorar seus serviços, ofertando atendimento melhor aos clientes. Não se trata de posição pessoal do Julgador, mas de norma que se extrai da interpretação dos arts. 421 e 422 do CC/02 (princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva).

O conformismo dos Bancos com a existência de longas filas é que gerou a edição das leis deste tipo, seguindo-se a teoria tridimensional do direito. Ao fato costumeiro das longas filas, a sociedade atribuiu grande desvalor e reclamou a edição das “leis das filas”

Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar R$1.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais.
(TJ-AM – autos 0624648-35.2018.8.04.0015 – 6ª vara do juizado especial cível)

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
LOAS, o que é e quem tem direito?

O LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) é uma modalidade de auxílio financeiro para idosos e pessoas com deficiência que não possuem...

 
 
 
Overbooking

O que é: Trata-se da prática onde a companhia aérea vende mais passagens do que a quantidade de lugares disponíveis, tentando compensar...

 
 
 

Comentários


bottom of page