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Quantas parcelas posso atrasar do financiamento do veículo?

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 11 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Como muitos consumidores apenas têm a possibilidade de comprar um veículo financiado, em tempos de crise manter em dia o pagamento das parcelas torna-se uma situação complicada.

Então surge o questionamento: Posso atrasar até 3 meses e só então o banco poderá solicitar a busca e apreensão do automóvel, correto? Errado!

De acordo com o contrato que você assinou, e de acordo com a lei que regula a busca e apreensão, nada impede que o banco entre com a ação para pegar seu carro no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela. Apesar de ser incomum, não é impossível.

A formalidade exigida é o envio de notificação cientificando da dívida em atraso. A notificação é enviada para o endereço do devedor e pode ser recebida por qualquer pessoa que esteja presente.

“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Portanto, tendo o banco enviado notificação no endereço do devedor, poderá solicitar ao juiz a busca e apreensão do veículo para garantir o pagamento da dívida, não sendo necessário a espera de 3 meses de parcelas atrasadas.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. ANÁLISE, SOMENTE, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS REVISIONAIS QUE DEVEM SER REALIZADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. MORA OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMO REQUISITOS PARA A BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. TENTATIVA DO AGRAVANTE DE AFASTAR A MORA SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM COBRADOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS QUE NÃO DECORRE, POR SI SÓ, DO FATO DE O ENCARGO SUPERAR A TAXA MÉDIA MENSAL APLICADA PELO BACEN. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE CONSTITUI UM CRITÉRIO ORIENTADOR, MAS NÃO EXCLUSIVO. AFASTAMENTO DA MORA QUE OCORRE, SOMENTE, COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, E NÃO COM O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR - Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Processo: 0005872-77.2020.8.16.0000. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Data julgamento: 05/05/2020)


0266218-55.2011.8.04.0001  -  Apelação Cível  - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO RESCINDIDO. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REsp REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO IDENTIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que a Corte Cidadã sedimentou o entendimento, por meio do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.418.593/MS, de que a purgação da mora está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas do contrato. - A tese reformista mostra-se frágil, porquanto não comprova a existência de cláusulas abusivas; - Ademais, a capitalização de juros e demais cobranças de tarifas contratuais mostram-se corretas à luz de precedentes repetitivos do STJ, não havendo qualquer indício de distinguishing para fins de deferimento da pretensão recursal; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJ-AM - Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 05/05/2020)

 
 
 

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