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Seguro em cartão de crédito não solicitado – prática abusiva

  • Foto do escritor: Demosthenes Advocacia
    Demosthenes Advocacia
  • 16 de mai. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de jun. de 2020

Algumas empresas insistem em cobrar do consumidor um seguro no cartão de crédito pelo uso do serviço. Ocorre que, muitas das vezes o consumidor nem foi informado da existência do seguro, o que é falha no dever de informação.


Ainda, por ser exigência pelo uso do serviço de cartão, a prática é entendida como venda casada.

A prática mais comum é que, ao efetuar uma compra um percentual seja calculado e lançado como “seguro”, porém também é possível que o lançamento do seguro se dê sem a necessidade do uso do cartão.


A título de exemplo, veja-se a nota de uma consumidora que teve lançado o seguro, no valor de R$ 28,70, em seu cartão:


Esse tipo de atitude pelas empresas é considerada abusiva, já que não informam ao consumidor sobre os custos do serviço, é um tipo de venda casada e também transfere ao consumidor os riscos da operação que a empresa colocou no mercado.

A anulação do seguro é cabível, mas geralmente só é feita através da justiça, devendo o consumidor buscar o juizado, um advogado ou o procon de sua cidade, já que, em regra, as empresas não têm interesse em cancelar o seguro por solicitação do consumidor.


O consumidor poderá pedir o reembolso dos valores pagos, no prazo máximo de 5 anos, bem como a indenização por danos morais, analisada caso a caso pelo juiz.

Finalizando, caso exista contrato próprio, separado do contrato do cartão de crédito, detalhando todas as tarifas, em tese poderá ser legal, mas o consumidor não pode ser obrigado a assinar o contrato.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO – ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABUSIVIDADE: - Não tendo sido efetuado o pedido do serviço contratada, constata-se a abusividade da contratação - Entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra desproporcional ao dano experimentado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-AM - AC: 06276809520158040001 AM 0627680-95.2015.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 27/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020)

(...) 4. (...) O STJ é firme no entendimento de que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 4. Ausente nos autos qualquer evidência que configure erro justificável na cobrança de seguro não contratado em cartão de crédito, razão pela qual a devolução em dobro se mostra medida cabível no caso. (...)

(TJ-PR - ED: 00050142020178160075 PR 0005014-20.2017.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/11/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2018)

 
 
 

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