VENDA CASADA NAS GARANTIAS DE AUTOMÓVEIS
- Demosthenes Advocacia

- 9 de mar. de 2020
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Atualizado: 4 de jul. de 2020
Atualmente, um dos grandes atrativos para os consumidores que buscam pela compra ou troca de uma automóvel são as garantias oferecidas pelas grandes montadoras. De olho neste consumidor, muitas montadoras exibem em letras garrafais o tempo, cada vez maior, da garantia do automóvel, passando a impressão para o consumidor que, por todo aquele tempo estará prevenido contra possíveis defeitos.
Ocorre que nos moldes como é atualmente ofertada, a garantia contratual obriga que adquirente daquele automóvel faça apenas as revisões na concessionária, o que em tese pode tratar-se de venda casada.
Noutro giro, nota-se que, pelos preços exorbitantes praticados pelas concessionárias somado ao fato de ficar preso ao que determina o contrato de garantia, o consumidor acaba pagando (e caro) pela garantia.
A venda casada, assim entendido o ato de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço encontra-se no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, na seção que trata das práticas abusivas.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Entendemos que a tal garantia ofertada pelas montadoras de automóveis enquadra-se como venda casada pois, para que o consumidor possa estar coberto, isto é, possa usufruir do serviço, deverá fazer as revisões, a cada 10 mil km rodados, de seu automóvel na oficina da concessionária, que cobra preços exorbitantes, ou seja, o serviço de garantia está condicionado ao serviço de mão de obra somente nas concessionárias autorizadas, sem explicação para isso.
Ora, muitas das peças usadas pelas concessionárias são as mesmas que se encontram no mercado de autopeças, inclusive o manual do proprietário vem informando qual a melhor marca determinada para aquela finalidade específica, não existindo diferenças, portanto, na qualidade das peças.
A título de exemplo, tomamos a liberdade de citar trecho do manual do proprietário Ford, obtido na internet:

Porém, em contradição, o mesmo manual informa que a garantia será cancelada se o veículo for reparado fora das oficinas do distribuidor da marca.

No mesmo sentido, o manual da Chevrolet (GM do Brasil) informa sobre a marca a ser utilizada pelos proprietários de veículos Chevrolet, e, do mesmo modo, também condiciona a garantia ao plano de revisões feitas dentro da concessionária.
Veja-se como o próprio manual informa a marca a ser utilizada:

Contudo, também está no manual a mesma contradição de que as revisões somente podem ser feitas na rede de concessionárias:

Há uma ressalva no termo de garantia da Chevrolet onde diz “de modo que no julgamento do fabricante”, dando a entender que é possível sim a revisão fora da concessionária, mas que fica ao critério do fabricante a avaliação se o serviço não comprometeu o veículo.

Existem muitas oficinas de qualidade com profissionais extremamente capacitados, bem como com anos de experiência que podem fazer o serviço de manutenção a contento, nos mesmos moldes que as montadoras esperam para salvaguardar a qualidade do veículo.
Entender do modo como pregam as montadoras é dizer que todas as outras oficinas agem de má-fé, com profissionais sem capacitação e sem o mínimo interesse em realizar um bom serviço para cativar um cliente.
Tal pensamento é totalmente sem fundamento, até porque muitos dos mecânicos das concessionárias depois de um tempo saem e abrem suas próprias oficinas especializadas. Nesse caso, o mesmo mecânico trabalha na concessionária e depois trabalha fora, o serviço é o mesmo, a capacitação é a mesma, como poderia ser dito que a qualidade do serviço caiu de forma a comprometer o veículo e consequentemente invalidar a garantia?
No quesito preço, um simples comparativo entre produtos comprados na concessionária e fora dela, nas lojas de autopeças, demonstram que o consumidor é sempre lesado ao ser obrigado a fazer as revisões na concessionária para manter a garantia.
Prova disso, na seguinte nota fiscal a consumidora pagou pelo litro do óleo em uma autorizada GM o valor de R$ 45,00.

Óleo com a mesma especificação (5W30), ambos sintéticos, seguindo a recomendação da marca Ford (nesse caso o veículo é da marca Ford, mas o anterior era GM), o litro de óleo fora adquirido por menos de 20 reais.

Mais de 127% fora o valor pago no litro do óleo comprado na concessionária [1].
A mesma exorbitância nos preços ocorre em todos os produtos necessários da manutenção preventiva, como no filtro de óleo da concessionária GM:

Em comparativo com o filtro de óleo adquirido na autopeças:

Apesar de um pouco menor, a diferença de preço aqui é de 108,75%, o que demonstra a margem de lucro absurda das montadoras.
Contudo, a precificação é de liberdade da montadora, e todas as empresas deveriam ser livres para impor os preços que quiserem aos seus bens ou serviços oferecidos.
Ocorre que, no caso, o consumidor teve retirada de si a vontade de fazer ou não as revisões na concessionária, estando obrigado a comprar os produtos lá vendidos e pagar a mão de obra dos serviços lá oferecidos, caso contrário, estará sujeito à perda da garantia oferecida.
Nos parece, portanto, que o consumidor esteja pagando pela garantia oferecida pela fábrica, que geralmente limita-se até os 100 mil km rodados, já que a montadora obriga que as revisões sejam feitas na autorizada bem como cobra preços extremamente altos pelos produtos que obriga os consumidores a adquirirem.
Claramente percebe-se a ocorrência de venda casada, que inclusive vem definida como infração à ordem econômica no Art. 36º, § 3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/11:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
Sobre venda casada até o STF já se pronunciou no RECURSO ESPECIAL Nº 744.602 - RJ (2005/0067467-0):
3. A denominada "venda casada", sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.
Conclui-se, assim, que o ato de condicionar a garantia à revisão dos veículos somente em oficina da fábrica enquadra-se no previsto pelo art. 39 do CDC, a famosa venda casada, surgindo a possibilidade de que o judiciário, mediante provocação, emane ordem judicial declarando a abusividade da conduta e, sobre a cláusula que vincula a garantia à revisão em autorizada da fábrica, pode ser reconhecida pelo juiz a nulidade de pleno direito desta, fundamentando-se o pleito no art. 51, IV, do CDC,
Também, seria possível, a depender do caso concreto, a aplicação de indenização pelos danos morais ou materiais.
[1] - 45– 19,74 = 25,26. 25,26/19,74 = 127,963525836%

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